Processo 0803427-12.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0803427-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Seguro] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, na qualidade de seguradora, mantinha contrato de seguro residencial com o Sr. Abel Augusto do Rego Costa Junior, formalizado pela Apólice nº 009372, a qual cobria, entre outros riscos, danos elétricos em equipamentos do imóvel segurado. Sustenta que, em meados do mês de junho de 2024, ocorreu uma oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela empresa ré, que resultou em danos a diversos equipamentos elétricos do segurado. Alega que, em decorrência do evento, e após a devida regulação do sinistro, foi apurado um prejuízo indenizável no valor de R$ 4.730,00. Após a dedução da franquia contratual de R$ 650,00, a autora diz ter efetuado o pagamento de uma indenização no montante de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) ao segurado. Defende que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos e ações de seu segurado contra a causadora do dano. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.080,00. Instruiu a inicial com documentos. Recolhidas as custas iniciais e demais diligências processuais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 126178375), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 131712612). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136883965), a parte autora manifestou-se pela suficiência da prova documental já acostada, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 154542538). Por sua vez, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, mais precisamente, a oitiva do laudista (ID 155478542). Vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 155478542), argumentando a necessidade de se aferir a real causa dos danos nos equipamentos e de ouvir o técnico que subscreveu o laudo apresentado pela autora. Contudo, tal requerimento mostra-se protelatório e desnecessário ao deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, pelos motivos que com o mérito serão expostos visto que com ele se confunde. III. DO MÉRITO A relação jurídica originária, estabelecida entre o segurado e a empresa ré, é indiscutivelmente uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Energisa se enquadra no conceito de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, §2º, e art. 22, do CDC) e o segurado, como destinatário final do serviço de energia elétrica, no de consumidor (art.…
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