Processo 0803427-53.2024.8.14.0005

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803427-53.2024.8.14.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803427-53.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: JOSIFRAN DE SOUSA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 1723, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-747 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA movido por JOSIFRAN DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. A parte exequente narra que, em 08/08/2014, o SINTEPP, Subsede Altamira, impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra omissão do Prefeito Municipal de Altamira, em razão de violação de Lei Municipal ao não realizar promoção horizontal na carreira os profissionais da educação no Município de Altamira. Alega que os profissionais em educação substituídos são servidores públicos municipais concursados para o cargo de PROFESSOR, enquadrados nos termos do art. 70 e seguintes da Lei n° 1.553/2005 (PCCR dos trabalhadores em educação). Argumenta que a promoção na carreira está prevista na CF (art. 206) e na LDB (art. 67), além da resolução n° 02/2009 CNE/MEC e fora recepcionada pelo Município de Altamira pela Lei Municipal n° 1.533/2005 (Plano de Carreira do Magistério). Acrescenta que, ao progredir horizontalmente, o servidor não muda do cargo de Professor que é único na carreira, tampouco muda a área de atuação para qual prestou concurso, simplesmente recebe 2,02% (dois virgula zero dois por cento) a mais na remuneração a cada dois anos como forma de reconhecer a experiência no cargo, esforço em qualificação/atualização profissional. De acordo com a parte exequente o referido percentual constava no art. 61, inciso I e, no art. 65, §1°, “c”, traz o intervalo de dois anos para a promoção horizontal. Nota-se que este juízo julgou improcedente a ação mandamental ao fundamentar equivocadamente sua decisão na ADIN que se referia a Progressão Vertical e não horizontal. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de apelação, julgou procedente o recurso, transitando em julgado em 25/07/2019. Em 07/04/2002, o SINTEPP fora intimado para se manifestar acerca do retorno dos autos do Tribunal. Fundamenta o pleito na possibilidade de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos. Ao final, pugnou pelo processamento do cumprimento pelo rito do juizado especial de Fazenda Pública, pleiteou o deferimento de justiça gratuita e a intimação do ente municipal para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento. Pugna o pagamento do débito atualizado, destacados 15% (quinze por cento) de honorários contratuais e a condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais. Decisão recebeu a inicial como cumprimento que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, deferiu gratuidade processual e determinou a citação/intimação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, querendo, apresentar impugnação à execução. O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou Impugnação à Execução alegando em síntese: a) Expiração do prazo para requerer execução – prescrição da ação executiva – aplicação da súmula 150 do STF c/c art. 23 da Lei n° 12.016/09; b) Inexigibilidade do Título ou Inexigibilidade da Obrigação; c) Suspensão do processo por força do Tema n° 1.169 do STJ. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do…

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