Processo 0803428-07.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803428-07.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ALINE MARIA REZENDE FREITAS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., ON TRAVEL - EXCLUSIVE CLUB LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ALINE MARIA RESENDE FREITAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, e ON TRAVEL EXCLUSIVE CLUB LTDA. Narra a autora que em 13 de fevereiro de 2025 adquiriu presencialmente, da segunda requerida, assinatura vitalícia de hospedagem em hotéis e pousadas pelo valor de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), parcelado em seis vezes de R$ 116,33 (cento e dezesseis reais e trinta e três centavos) no cartão de crédito administrado pelo Banco Itaú. Ao tentar utilizar o serviço, constatou que nenhum dos estabelecimentos divulgados no site da empresa tinha conhecimento ou parceria com a ON TRAVEL. Em 17 de fevereiro de 2025, solicitou o cancelamento à segunda requerida e contestou a compra junto ao Banco Itaú. Afirma ainda que em 22 de fevereiro de 2025 lavrou boletim de ocorrência, oportunidade em que o CNPJ da empresa constou como inexistente no sistema da delegacia. O banco requerido concedeu crédito provisório, mas relançou a primeira parcela na fatura de maio de 2025, alegando que não identificou irregularidades na transação e que o prazo de 60 dias para análise havia sido superado, prazo que, segundo a autora, decorreu em razão da própria negligência do banco na condução do chargeback. Após nova instrução de documentação e novo procedimento de contestação em maio de 2025, o banco indeferiu definitivamente o estorno em junho e julho de 2025. A requerida ON TRAVEL foi regularmente citada, conforme AR acostado aos autos, mas não compareceu a nenhuma das audiências designadas, tornando-se revel.O Banco Itaú apresentou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como emissor do cartão de crédito, meio de pagamento, sem integrar a cadeia de fornecimento do serviço contratado com a ON TRAVEL. No mérito, aduziu que seguiu adequadamente o procedimento de chargeback previsto nas normas da ABECS, tendo o estabelecimento comercial permanecido inerte, motivo pelo qual o débito foi mantido. Negou a ocorrência de dano moral indenizável e da má-fé necessária à repetição em dobro.Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Foram colhidos depoimentos pessoais da autora e do preposto do Banco Itaú em audiência una. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) EM RELAÇÃO À ON TRAVEL EXCLUSIVE CLUB LTDA A requerida foi regularmente citada e não compareceu às audiências designadas, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Além disso, os elementos dos…
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