Processo 0803429-23.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803429-23.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA ALINE FERREIRA DA SILVA REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA, CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR ITAPORANGA-PB, 12 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803429-23.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): MARIA ALINE FERREIRA DA SILVA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural proposta por MARIA ALINE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar no Sítio São Gonçalo, neste município. Relata que, em razão do nascimento de seu filho, JOSÉ MIKAEL DA SILVA SOUSA, em 26 de novembro de 2023, formulou requerimento administrativo de salário-maternidade (NB 208.815.611-3), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural no período de carência. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e apresenta documentos com a finalidade de demonstrar a condição de segurada especial. Requer a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de encargos legais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, na qual defende a improcedência do pedido. Alega que a autora teria afirmado, em demanda anterior relativa a benefício assistencial (BPC), não possuir condições de trabalhar. Sustenta, ainda, que o recebimento de BPC pelo cônjuge afastaria a caracterização do regime de economia familiar. Impugna os documentos apresentados, apontando insuficiência para comprovação da atividade rural. A parte autora apresentou manifestação em réplica, na qual contesta os argumentos da autarquia e reafirma a alegação de exercício de atividade rural, além de sustentar a distinção entre os requisitos do benefício assistencial e do salário-maternidade. Em decisão de saneamento, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas, conforme registros nos autos. O INSS informou previamente ausência de interesse em participar do ato. A parte autora apresentou alegações finais orais. Os autos foram encaminhados para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, conforme previsto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2110,…
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