Processo 0803430-10.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803430-10.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0803430-10.2026.8.20.5004 Promovente: N T FIDELIS SIQUEIRA LTDA Promovida: Redecard S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, ter realizado uma venda legítima no valor de R$ 8.356,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais), via link de pagamento fornecido pela promovida, a qual foi posteriormente objeto de contestação (chargeback), resultando no estorno do valor e no bloqueio de seus recebíveis. No tocante ao mérito processual, consigno logo ser aplicável ao caso o conteúdo material do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de nítida relação de consumo, com enquadramento das partes como consumidora e fornecedora nos termos do art. 2º e 3º do CDC. A controvérsia instaurada nos autos consiste na verificação da existência de falha na prestação do serviço da promovida ao realizar o estorno dos valores de compra contestada e, por conseguinte, cobrança através de créditos de outras vendas realizadas, ou se tal conduta configura exercício regular de direito, fundamentado na negligência da própria promovente ou em fraude de terceiro. Em relação à temática em discussão nos autos, entendo que o risco da atividade de pagamento eletrônico pertence à operadora / credenciadora, desde que o lojista cumpra os seus deveres de conferência de documentos do cliente e segurança mínima, de tal sorte que se o lojista ignora sinais evidentes de fraude, agindo sem cautela, caracteriza-se a culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo de causalidade com o serviço da credenciadora. Esse também é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em…

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