Processo 0803430-19.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803430-19.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO: 0803430-19.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA EVANDERA DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Cobrança, proposta pelo (a) Requerente em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupante do cargo de Farmacêutica Bioquímica desde 18/03/1996, lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Distrito Sul. Sustenta que, em virtude de suas atribuições e do local de trabalho que dispõe de leitos para assistência 24h a pacientes psiquiátricos, faz jus ao recebimento das seguintes vantagens: Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) e Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Afirma ter protocolado requerimentos administrativos sem obter a devida implementação. Pleiteia a condenação do Município na obrigação de implementar as gratificações e o pagamento das parcelas retroativas desde 2020. O Município apresentou contestação (Id. 179766579), seguida de réplica da parte autora (Id 183067947). É o relato. FUNDAMENTO. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS I.I Da prescrição: Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/01/2026, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 19/01/2021, quanto a Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) e em janeiro de 2021, quanto ao Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). I.II Da ausência de folha de ponto: Rejeito a preliminar de ausência de prova indispensável (folhas de ponto). Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia e para a análise do pleito referente às gratificações. Notadamente, a Declaração emitida pela UPA Distrito Sul, que detalha as atividades laborais da Requerente, aliada às escalas de trabalho acostadas ao ID 174722671, supre a necessidade de instrução documental para este ponto específico. I.III Da inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos: Não merece prosperar a tese de inépcia da exordial. O valor da causa foi devidamente atribuído e, em se tratando de condenação cujo quantum exato possa depender de simples cálculos aritméticos ou liquidação posterior, tal circunstância não obsta o prosseguimento do feito. Ademais, a apuração definitiva dos valores poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, preservando-se o acesso à justiça e a celeridade processual. I.IV Da impugnação à justiça gratuita: Quanto à alegada ausência de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, a preliminar carece de objeto neste momento processual. Por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Assim, o exame da hipossuficiência financeira é matéria afeta a eventual interposição de recurso inominado,…

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