Processo 0803431-16.2024.8.18.0123

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803431-16.2024.8.18.0123
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo I UESPI
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803431-16.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR(A): IRENE LOPES DE LEMOS RÉU(S): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Presente questão preliminar, passo à sua análise. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO Avaliados os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. Verifica-se que a autora, IRENE LOPES DE LEMOS, efetuou em 28/06/2024 o pagamento das parcelas vencidas em maio e junho de 2024, relativas ao contrato de financiamento firmado com as rés para aquisição de sistema de energia solar. Ocorre que o referido pagamento foi indevidamente estornado, em razão do cancelamento unilateral do boleto pela ré. Apesar da tentativa de adimplemento, a autora continuou a receber cobranças reiteradas, teve seu nome negativado e permaneceu protestada, sendo a baixa efetivada apenas em 07/08/2024, após a realização de novo pagamento, no valor de R$ 654,79 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Para tal convencimento foram essenciais as alegações autorais e a documentação apresentada tanto na petição inicial quanto na réplica (ids. 60780942 e 64068190), especialmente o comprovante de pagamento dos boletos vencidos (id. 60781001), comprovante de estorno do pagamento (id. 64068946), as provas de cobranças reiteradas (ids. 60781002 e 64068943) e a negativação do débito junto ao Serasa (id. 60781004); bem como as razões apresentadas pelas rés em sua contestação (id. 62649797). As rés apresentaram contestação, sustentando que a autora efetuou os pagamentos em atraso, razão pela qual a negativação e os protestos decorreram do exercício regular do direito de cobrança. Aduziram ainda que não houve dano moral e que eventual cobrança decorreu de erro justificável, afastando a repetição em dobro. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar se a manutenção do protesto e das cobranças, após a tentativa frustrada de quitação da dívida pela autora, caracteriza falha na prestação do serviço ensejadora de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, por ser destinatária final do serviço de financiamento destinado à aquisição de sistema de energia solar, enquanto as requeridas se qualificam como fornecedoras, responsáveis pela emissão e gestão de boletos, cobrança e administração contratual. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), por sua vez, na condição de cessionário de créditos, também integra a cadeia de fornecimento,…

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