Processo 0803431-33.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803431-33.2025.8.10.0081 APELANTE: VALDI MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - TO12.241 APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) APELADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de limite de crédito (cheque especial), reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora busca a reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da reparação moral, sustentando que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos decorrentes de serviço bancário não contratado, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a contratação do limite de crédito, deixando de apresentar instrumento contratual ou elemento idôneo que demonstre manifestação válida de vontade da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O reconhecimento da inexistência da contratação torna ilícitos os descontos realizados na conta bancária da autora. 6. A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidora idosa potencializa a gravidade da lesão e ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. 7. A cobrança de encargos referentes a serviço não contratado viola a legítima expectativa de segurança nas relações de consumo e os direitos da personalidade, justificando a compensação por danos morais. 8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. 9. Os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. 10. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário caracteriza falha na prestação do serviço e…
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