Processo 0803431-49.2019.8.15.0131

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803431-49.2019.8.15.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803431-49.2019.8.15.0131. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda proposta por JOSEFA SARAIVA ROLIM em desfavor do BANCO DO BRASIL cobrando diferenças de créditos de PASEP. Foi apresentada contestação com preliminares, tendo sido apresentada impugnação à contestação. O feito foi suspenso, conforme se infere na decisão id nº 40495284, ante a afetação da questão da legitimidade do réu para julgamento pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo (TEMA 1150). Julgada a questão pelo STJ, e após a parte autora ter acostado aos autos julgado e jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Paraíba, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1. DAS PRELIMINARES 1.1) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa na petição inicial deve ser retificado, uma vez que demasiadamente excessivo. Não assiste razão ao promovido. Em se tratando de ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, tal como disposto no artigo 292, inciso V, do CPC. 1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação (id. 35369130), o banco promovido aduz que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não configurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconheceu que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme o caso em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a…

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