Processo 0803431-70.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803431-70.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803431-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: EDLEUSA MARIA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de Decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que superou as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 02. Em suas razões, a parte agravante inicialmente sustentou a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de demonstração pela parte da sua hipossuficiência financeira. 03. Além disso, alegou que "eventuais pretensões relacionadas à aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos das contas do PASEP devem ser direcionadas ente responsável pela definição da política de correção monetária do programa", bem como que "com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Agravante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP". Afora isso, defendeu que "a presente demanda deve ser redistribuída junto a uma das seções judiciárias da Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda". 04. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão impugnada para fins de revogação da concessão da assistência judiciária gratuita, bem como "que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". 05. Em Decisão de fls. 106/110 indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 06. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 272/284), julgando improcedente o pedido autoral. 07. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 08. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 09. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado,…

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