Processo 0803431-71.2021.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803431-71.2021.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803431-71.2021.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: VALDÊNYA ARAGÃO DANTAS Apelado: WALBER DE MELO MOURA Advogados: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB/MA 8980-A E THIAGO DUARTE DIAS - OAB/MA 20254-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto e reparação por danos morais ajuizada por particular, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto extrajudicial indevido de Certidão de Dívida Ativa de IPTU configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo concreto; (ii) verificar se a não comunicação do desmembramento imobiliário pelo contribuinte à Fazenda Municipal caracteriza culpa concorrente apta a reduzir a indenização; e (iii) estabelecer se os juros moratórios fixados na sentença observam o regime legal aplicável às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Poder Público por atos lesivos a particulares é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do agente público. 4. O protesto extrajudicial indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova das consequências concretas sobre a honra ou o crédito da vítima. 5. O reconhecimento espontâneo do erro pela própria Administração, que cancelou os protestos e as CDAs lastreadas em matrícula de imóvel há anos desmembrado e individualmente registrado, afasta qualquer controvérsia sobre a existência do nexo causal. 6. A atualização cadastral dos imóveis incumbe à Administração Tributária e, como o desmembramento já constava de registros cartorários públicos desde 2011 e 2012, a ausência de comunicação espontânea pela parte autora não caracteriza culpa concorrente apta a romper o nexo causal nem autoriza a redução proporcional da indenização. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ser irrisório a ponto de esvaziar seu caráter compensatório e pedagógico, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 8. Os juros moratórios nas condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 905 do STJ), sendo cabível a correção de ofício da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença alterada de ofício quanto aos juros moratórios. Tese de julgamento: “O protesto indevido de…

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