Processo 0803432-27.2024.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803432-27.2024.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803432-27.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA ODETE COSTA CIPRIANO e outros Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e apelação adesiva manejada por sucessores da autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para fornecimento do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe), reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao fornecimento futuro, condenou o ente público ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa administrativa e a demora no fornecimento de medicamento essencial configuram responsabilidade civil do Estado por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado deve ser majorado; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, sobretudo quando comprovada a imprescindibilidade médica do fármaco prescrito. 4. A negativa administrativa inicial, seguida de demora significativa no cumprimento da ordem judicial, agrava o estado psicológico do paciente em condição grave, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. 5. A comprovação da gravidade da enfermidade, da urgência do tratamento e do atraso no fornecimento do medicamento evidencia violação a direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. 6. Embora não seja possível imputar diretamente ao Estado a causa do óbito, a demora injustificada no fornecimento do medicamento contribui para o agravamento das condições clínicas e emocionais da paciente. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. 8. Nas demandas envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do caráter inestimável do proveito econômico, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.313). 9. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não comportando redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso do Estado desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11/06/2025 (Tema 1.313); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, AC nº 0800715-49.2024.8.20.5138, Rel. Des. João Rebouças, j.…

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