Processo 0803432-52.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803432-52.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803432-52.2025.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE11452 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA DO INSS. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de mandado de segurança, ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a ordem para determinar à autarquia previdenciária que oportunize ao impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Determinou, ainda, que, uma vez efetivado o pedido de prorrogação, a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício desde a data de cessação (DCB) e promova o regular processamento do requerimento, com a realização de perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo pedido. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: 1) a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, sendo indevida a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; 2) que eventual restabelecimento do benefício não pode prescindir de prévia perícia médica, inexistindo direito líquido e certo à sua manutenção automática; 3) a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o benefício foi restabelecido em cumprimento à decisão judicial e posteriormente cessado em razão de perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade. 3. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de reconhecimento do direito da parte ora apelada ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a fim de viabilizar a formulação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia médica. No caso em exame, verifica-se que o segurado teve concedido inicialmente benefício por incapacidade temporária em 2020, com sucessivas prorrogações, sendo a ultima data de cessação fixada para 12/06/2025. Em 23/05/2025, tentou efetivar o pedido de prorrogação, porém o sistema do INSS não permitiu, informando que "o prazo para prorrogação inicia em 29/05/2025". Na referida data, ao tentar novamente, não logrou êxito, uma vez que o sistema passou a exibir a mensagem: "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: benefício não pode mais ser prorrogado". 4. A possibilidade de prorrogação do benefício por incapacidade temporária encontra amparo no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, segundo o qual: "Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.". Nesse contexto, observa-se que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade laboral da apelante e apenas estimou um prazo para sua recuperação, situação que se enquadra exatamente na hipótese normativa que autoriza o pedido de prorrogação, com a consequente…

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