Processo 0803433-96.2025.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803433-96.2025.8.20.5101 AUTOR: JOVANIELISSON DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO LINS DINIZ (RN005026) REU: TIM S A ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (ACSP0131600A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOVANIELISSON DE SOUZA AZEVEDO em face de TIM S/A e CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é usuária da linha telefônica nº (84) 99992-5216, vinculada à operadora TIM S/A, adquirida no ano de 2017. Sustenta que, em 10 de junho de 2025, referido número foi desabilitado, ocasião em que também perdeu o acesso ao aplicativo WhatsApp associado à linha. Aduz, ainda, que a conta do aplicativo passou a ser utilizada por terceiro identificado como “Missionário Douglinha”, o qual teria informado haver adquirido a linha diretamente junto à operadora Claro, manifestando intenção de permanecer utilizando o número. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar às demandadas a imediata reativação da linha telefônica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Por meio da decisão de ID 159702379, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a TIM S/A apresentou contestação (ID 161378667), sustentando a licitude de sua conduta e pugnando pela improcedência dos pedidos. A empresa CLARO S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 164354552), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência da demanda. Réplica à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 162974838). Por decisão de ID 168302929, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CLARO S/A, sendo esta excluída do polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Foi realizada audiência de instrução em 11 de fevereiro de 2026 (ID 177286367), ocasião em que a parte autora esclareceu que a linha telefônica operava na modalidade pré- paga, afirmando que realizava recargas mensais por meio de transferências via PIX, utilizando aplicativo bancário, comprometendo-se a apresentar os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Débora Raysla de Oliveira Silva, Thiago Gabriel Cardoso Santiago e Heverton Olímpio da Silva. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 178290688 e 178380556. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar eventual alegação de ilegitimidade ativa. Embora a parte autora não figure formalmente como titular da linha telefônica, é incontroverso que se apresenta como usuário de fato do serviço, sendo quem efetivamente suportou os efeitos da suposta falha na prestação. Nesse sentido, colhe-se precedente da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE MENSAGENS SMS PUBLICITÁRIAS SEM CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO FINAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré a cessar o envio de mensagens SMS publicitárias para o número da autora, sob pena de multa, e julgando improcedente o pedido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.