Processo 0803434-84.2023.8.18.0032
TJPI • Agravo Interno Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803434-84.2023.8.18.0032 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: LUIS LUCIO GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DA ACTIO NATA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de cobrança/indenização fundada na alegada ausência de transferência de valores depositados em conta vinculada do FGTS à Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático, a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada ausência de transferência de valores de FGTS administrados sob sua responsabilidade; (ii) estabelecer se foi válida a decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento em precedente vinculante; e (iii) determinar se a pretensão da parte autora está prescrita, considerando a aplicação do Tema 608 da Repercussão Geral e a teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco depositário responde pelos lançamentos e pela gestão das contas vinculadas do FGTS durante o período em que esteve encarregado de sua administração, sendo parte legítima para responder por eventual ausência de transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. 4. A ausência de comprovação do repasse dos valores administrados pelo banco evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. 5. O art. 932, V, “b”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgamento singular não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, pois a legislação assegura o controle colegiado mediante agravo interno. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da Repercussão Geral, fixou que a cobrança de valores não depositados no FGTS submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 8. Nas demandas relativas à ausência de repasse de valores de FGTS, o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento da lesão, em conformidade com a teoria da actio nata e com o art. 189 do Código Civil. 9. A ciência da alegada irregularidade ocorreu em 07/02/2020, mediante acesso aos extratos da conta vinculada, e a ação foi ajuizada em 05/07/2023, dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a prescrição. 10. A pretensão não decorre da mera realização dos…
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