Processo 0803434-86.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803434-86.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0803434-86.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RAIMUNDO OLIVEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Alega a autora que é cliente da ré com o código de instalação 414381681;passou a ocupar o imóvel em 26/10/2023, depois do óbito de sua genitora. A autora trabalha com produção salgados, quitutes, estações e doces para festas, daí em tão, vem sofrendo com constantes faltas de fornecimento de energia. No dia 24/01/2024, após diversas tentativas de resolução por via telefônica, a autora foi em atendimento presencial, porém, seu problema de falta de energia elétrica não foi sanado. Diante da falta de luz a autora teve perda de alimentos, além de perda de diversos trabalhos, por não ter energia para poder realizar as atividades. Requer a condenação em danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), relativo a mercadorias, a condenação de dano material consistente no pagamento do aluguel de R$500,00 (quinhentos reais), devendo a condenação se estender aos alugueres vincendos; a condenação da ré pelos lucros cessantes, e a condenação pelos dano morais sofridos. Com a inicial vieram anexadas os documentos deID. 100656559, 100656560, 100656561, 100656562, 100656565, 100656567e 100656568, (fotografias) e nota fiscal de compra de mercadorias ID 100656570 ; comprovante de pagamento de aluguel ID 100656573; ID 126410869 - Deferido JG e emID 145262161, foi indeferida a tutela de urgência; ID 149117674 - A ré em sua contestação alega que não houve falha na prestação do serviço; e requera improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Em provas ID 202771279 - A ré requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Réplica e provas ID 203537620 - Requerendo que seja julgado procedente os pedidos contidos na petição inicial, insistindo na inversão do ônus da prova. Decisão saneadora - ID 265163661, na qual foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. ID 266064129 - O autor manifesta desinteresse na produção de novas provas. ID 270849135 - Em provas a ré informa que não há a necessidade de produção probatória adicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decidido. O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré é concessionária de serviço público essencial, atraindo a responsabilidade civil objetiva (art. 37, (sec)6º da CF e art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida sob o ID 265163661. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e a efetiva extensão dos prejuízos alegados. A autora demonstrou a interrupção do fornecimento de energia elétrica desde 21/01/2024, totalizando 18 dias sem o serviço essencial na data da propositura da ação. A ré limitou-se a alegar genericamente a ausência de falha (ID 149117674), não apresentando…

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