Processo 0803435-02.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803435-02.2024.8.18.0140 APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI APELADO: LARISSE DIAS AVELINO Advogado(s) do reclamado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente pedido de internação domiciliar (home care) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa de R$ 50.000,00. O apelante sustenta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, sob o argumento de que o proveito econômico da demanda seria inestimável e que a verba fixada afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação relacionada ao direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC ou mediante apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento por equidade possui caráter excepcional e subsidiário, somente sendo admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação vinculante fixada no Tema 1076/STJ. 4. A atribuição de valor certo à causa pela própria parte autora, sem impugnação das partes, demonstra que o proveito econômico da demanda é juridicamente mensurável, afastando a hipótese de proveito econômico inestimável. 5. O simples fato de a demanda envolver tutela do direito à saúde não autoriza automaticamente a incidência da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios. 6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC deve prevalecer também nas demandas de saúde, inclusive em ações de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. 7. A adoção de critérios subjetivos relacionados à complexidade da causa não autoriza o afastamento dos limites legais estabelecidos pelo legislador para fixação da verba honorária sucumbencial. 8. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa observa os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como os parâmetros de proporcionalidade definidos pelo próprio legislador. 9. Presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa constitui medida excepcional e subsidiária, limitada às hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 2. A existência de valor certo e não impugnado da causa afasta a caracterização de proveito econômico inestimável para fins de arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais. 3. Demandas relacionadas ao direito à saúde…
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