Processo 0803435-27.2022.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803435-27.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO FERREIRA DOS ANJOS DE LISBOA RÉU: MARIA CARNEIRO DE MORAES, ALEXSANDRO DE SOUZA Alexandro Ferreira dos Anjos de Lisboa deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Maria Carneiro de Moraes e Alexsandro de Souza se subordinassem à sua vontade, qual seja, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.200,00 e de danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 14988004 a 14988022, e narra, em síntese, que em 26/12/2021 trafegava com seu veículo (GM/Captiva), de placa LHO1B36, quando foi abalroado pelo automóvel de propriedade da primeira ré (Ford/Fiesta), conduzido pelo segundo réu, que trafegava em velocidade excessiva e com sinais visíveis de embriaguez. Expõe que o acidente ocasionou a perda total de seu veículo, gerando prejuízos materiais referentes à quitação do financiamento, perda de equipamento de gás (GNV) recém-instalado e despesas médicas, além de prejuízos físicos e psicológicos. Pugna pela procedência dos pedidos. Decisão ao índex 15066425. Emenda à inicial apresentada ao índex 15900599. Decisão concessiva de gratuidade de justiça ao índex 16322542. Manifestações do autor aos indexes 34485006, 49667331, 55656154 e 71873116 Decisão ao índex 77754627. Citada, a primeira ré ofereceu contestação ao índex 90709398, com documentos aos indexes 90709399 a 90711255, e argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não presenciou o acidente e que o segundo réu utilizou o veículo sem seu consentimento ou conhecimento prévio. Afirma, ainda, que o automóvel já estava em processo de venda para o segundo réu, embora a transferência formal não tivesse sido concluída. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela moderação da condenação. Réplica juntada ao índex 97721636. Decisão decretando a revelia do segundo réu ao índex 89970128. Manifestação da primeira ré ao índex 109793062, com documento ao índex 109793079. Manifestação do autor ao índex 110353925, com documento ao índex 110353930. Decisão concessiva de gratuidade de justiça à segunda ré ao índex 132780268. Decisão ao índex 187801700. Manifestação do autor ao índex 190123539. Decisão saneadora ao índex 225625274. Manifestação da primeira ré ao índex 231860279, com documentos aos indexes 231860286 e 231860287. Manifestação do autor ao índex 231896284, com documento ao índex 231896287. Manifestação da primeira ré ao índex 232004158. Assentada ao índex 232086734. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento (índex 233640875). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor afirmou a responsabilidade da primeira ré na inicial, o que é suficiente para caracterizar a condição da ação. No mérito, assiste razão ao autor, em parte. À luz da jurisprudência dominante, ambos os réus devem responder pela existência do dano - que, em processo, é incontroverso. O 2º réu pela condução do veículo causador do dano. E a 1ª ré pela qualidade de proprietária, solidária. Extrai-se, da narrativa da contestação (índex 90709398), que o veículo Ford/Fiesta era, no momento do sinistro, de propriedade da primeira ré. Veja-se que, na página 3 da narrativa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.