Processo 0803437-79.2022.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803437-79.2022.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803437-79.2022.4.05.8500 RECORRENTE ADESIVO: MARIA JOSE DA SILVA AMANCIO ASSISTENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LUANA CAMPOS PROFESSOR - SE4443 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVEIRA - SE4928 ASSISTENTE do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA BETANIA AMANCIO DA SILVA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FERNANDO CONCEICAO DA SILVEIRA - SE4928 ASSISTENTE do(a) INVENTARIANTE: MARIA BETANIA AMANCIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUANA CAMPOS PROFESSOR - SE4443 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LAUDO PERICIAL. RMI DE 100%. ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela autora, MARIA JOSÉ DA SILVA AMÂNCIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Aracaju (SE), que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito do instituidor (12/7/2021), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem, contudo, deferir o pleito de indenização por danos morais. O INSS pretende a reforma da sentença quanto ao percentual de 100% da RMI, sustentando que a invalidez da dependente é posterior ao óbito; a autora, por seu turno, busca a condenação da autarquia em danos morais, ao argumento de erro grave administrativo no indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a incapacidade da dependente cônjuge restou comprovada como preexistente ao óbito do instituidor, autorizando a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) em 100% do valor do benefício, nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019; e (ii) se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, no caso concreto, configura ato ilícito apto a ensejar a condenação do INSS em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o reconhecimento de prescrição quinquenal, porquanto o óbito do instituidor ocorreu em 12/7/2021 e a petição inicial foi protocolada em 7/7/2022, antes do decurso do prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 4. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, na medida em que percebia aposentadoria por invalidez (NB 519.768.905-2) desde 17/1/2007, mantida ininterruptamente até a data do óbito. 5. A relação de dependência entre cônjuges é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estando documentalmente demonstrada a união matrimonial mantida desde 8/2/1977 até o óbito do instituidor, em 12/7/2021, conforme certidões de casamento e óbito, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência, contrato de assistência funeral em nome do casal e demais documentos coligidos aos autos. 6. A controvérsia central diz respeito à data de configuração da invalidez da dependente, para fins de incidência do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019, que assegura o pagamento de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente, na hipótese de…

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