Processo 0803437-90.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0803437-90.2025.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Apelante/Autor: Antônio Batista de Lima Apelado/Réu: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogados da parte apelante/autora: Jonh Lenno da Silva Andrade e Vinícius Queiroz de Souza Advogado da parte apelada/ré: José Almir da Rocha Mendes Júnior ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial - Extinção sem resolução de mérito - Fracionamento indevido de demandas - Litigância predatória - Ausência de interesse de agir - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., sob o entendimento de que houve fracionamento indevido de demandas relacionadas a descontos tidos por indevidos na mesma conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações distintas, em curto espaço de tempo, com mesma causa de pedir substancial e referentes a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, configura fracionamento abusivo da pretensão e afasta o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, porque as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença ao sustentar a inexistência de fracionamento indevido de ações. 4. O interesse de agir não se limita à utilidade e à necessidade da tutela jurisdicional, devendo também se harmonizar com as regras, os princípios e os valores do ordenamento jurídico, de modo a afastar o exercício abusivo do direito de ação. 5. O ajuizamento de duas ações distribuídas em datas próximas, fundadas em condutas substancialmente idênticas, referentes a descontos na mesma conta bancária e dirigidas contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico, evidencia identidade material da controvérsia e fragmentação indevida da pretensão. 6. A diversidade pontual de nomenclatura das parcelas ou de formulação dos pedidos não descaracteriza o caráter unitário da causa de pedir, quando a controvérsia central permanece ligada à suposta falha na prestação do serviço que ensejou os descontos questionados. 7. O fracionamento artificial de pretensões judicializáveis em uma única demanda configura litigância abusiva ou predatória, compromete a duração razoável do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé processual, legitimando a atuação judicial repressiva. 8. A Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do TJPB, a Recomendação CNJ n. 159/2024 e a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal reconhecem que a propositura fragmentada de ações com mesma base fática pode caracterizar abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. 9. A manutenção da sentença também se justifica porque o art. 327…
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