Processo 0803438-02.2024.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803438-02.2024.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803438-02.2024.8.18.0028 APELANTE: COLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO PAULO MENDES DE CARVALHO, ADAO NILTON FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que concedeu segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por estudante que obteve aprovação em vestibular e requereu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, sem ter cursado o 3º ano do ensino médio, alegando cumprimento da carga horária mínima legal. O juízo de origem deferiu a liminar e, posteriormente, concedeu a segurança. O Estado do Piauí, litisconsorte passivo, alegou nulidade absoluta do processo por ausência de sua citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do Estado do Piauí, indicado no polo passivo do mandado de segurança como litisconsorte necessário, acarreta nulidade absoluta da sentença, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário compromete a existência e a validade da relação processual, acarretando nulidade absoluta da sentença, conforme preceitua o art. 115, I, do CPC. 4. A participação do Estado somente após a prolação da sentença não supre o vício formal, pois inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação válida configura vício transrescisório, de natureza insanável, que deve ser reconhecido independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por afetar a própria estrutura do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da citação do Estado do Piauí e renovação dos atos processuais subsequentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança configura nulidade absoluta da sentença. 2. A ciência da existência do processo apenas após a prolação da sentença não supre o vício nem afasta o prejuízo processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 115, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.718/SP, Terceira Turma, j. 02.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança…

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