Processo 0803439-10.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803439-10.2026.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GUEDES DOS SANTOS REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS PROCESSO Nº: 0803439-10.2026.8.15.0251 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral / Inexistência de Débito PROMOVENTE: FRANCISCA GUEDES DOS SANTOS PROMOVIDO: ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a uma breve síntese das ocorrências processuais relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA GUEDES DOS SANTOS em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em sua peça exordial (Ref. ID 156725421), a parte autora, pessoa idosa (69 anos), alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 157.396.510-0) referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 0009485193, o qual afirma jamais ter pactuado. Aduz que o contrato prevê 84 parcelas de R$ 6,30, totalizando um mútuo nominal de R$ 254,41. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Ref. ID 158554496). Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo em virtude da necessidade de perícia técnica grafotécnica. No mérito, sustentou a licitude da contratação, asseverando que o pacto foi formalizado eletronicamente em 31/07/2023, mediante confirmação por biometria facial e assinatura digital. Acostou trilha de auditoria (Ref. ID 158558300) com dados de geolocalização e IP, além de comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da autora (Ref. ID 158558301). Defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (Ref. ID 158574816), não houve conciliação. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de perícia técnica e deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação da titularidade da conta favorecida. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares A preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica deve ser definitivamente afastada. No sistema dos Juizados Especiais, a complexidade da causa é aferida pela natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia e, no caso em tela, a discussão repousa sobre a validade formal de um contrato digital frente à legislação estadual específica, prescindindo de perícia grafotécnica, sobretudo quando a própria ré admite que a assinatura foi digital/biométrica. Assim, o acervo documental é suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras. Incide, outrossim, a responsabilidade civil…
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