Processo 0803439-35.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803439-35.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803439-35.2025.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA ROCHA DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. . Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a exigência de documentos para emenda à inicial configuraria formalismo excessivo. Afirma que a procuração apresentada atende aos requisitos legais e que a ausência de extratos bancários não impede o processamento da demanda, sobretudo diante de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, em que o Banco impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, rebate as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento nº 216/26 - PJPI/TJPI/SECPRE por não verificar interesse público, social ou hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade Processual Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos. Passo ao mérito recursal. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do…

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