Processo 0803439-66.2019.8.18.0026
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803439-66.2019.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA NEUSA IBIAPINA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu saques indevidos em conta PASEP e condenou à restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo desfalques em conta PASEP, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo constatada ausência de manifestação expressa sobre a prescrição. 4. O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que se torna exercitável a pretensão reparatória. 6. O saque integral do principal constitui marco objetivo que permite ao titular aferir eventual prejuízo decorrente de falhas na gestão da conta. 7. A contagem do prazo prescricional não se inicia com a obtenção de extratos ou microfilmagens, mas com o levantamento final dos valores. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 29/11/1999, iniciando-se, a partir daí, o prazo decenal. 9. A ação foi proposta apenas em 25/11/2019, após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição. 10. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal. 3. Proposta a ação após o decurso do prazo decenal contado do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de…
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