Processo 0803439-93.2022.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803439-93.2022.8.20.5300 Polo ativo MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803439-93.2022.8.20.5300 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marcos Vinicius Pereira da Silva Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PJ. PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS GARANTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSA NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES” (INFORMAÇÕES DE MORADORES DA LOCALIDADE E ATITUDE EVASIVA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, ALÉM DE AVER SIDO FRANQUEADA A ENTRADA DOS AGENTES DE SEGURANÇA). MÁCULA INOCORRENTE. ROGO ABSOLUTÓRIO/EMENDATIO PARA USO PRÓPRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE (APREENSÃO DE NARCÓTICOS, DINHEIRO, SACOS ZIPLOCK, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO CORRÉU ACERCA DO TRANSPORTE E ENTREGA DOS ENTORPECENTES). ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO IDÔNEO. DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO PRESERVADO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Marcos Vinicius Pereira da Silva em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal/RN, o qual, na AP 0803439-93.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, substituído por duas restritivas de direitos (IDs 34366229 e 34366241). 2. Segundo a exordial: “No dia 6 de agosto de 2022, por volta das 20h, na residência localizada na Rua dos Portugueses, nº 205, Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, os denunciados foram detidos em flagrante delito por entregar e ter em depósito, 7 porções de maconha, embaladas individualmente em sacos transparentes fechados por ziplock, com massa total líquida de 29,25g e 15 porções de cocaína, com massa total líquida de 6,03g, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechados por ziplock, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar... diante de já ter informações acerca da venda de drogas no referido imóvel, decidiram ir até a referida residência... os agentes policiais ingressaram no interior da casa e se depararam com a pessoa de Marcos vindo do quintal. Indo ao referido banheiro, os policiais encontraram a droga – maconha e cocaína – em um vaso sanitário...” (ID 34365952). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do feito decorrente de invasão domiciliar; 3.2) pleito…
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