Processo 0803440-31.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803440-31.2026.8.20.0000 Polo ativo N. M. C. S. Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo J. D. S. M. C. Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de divórcio com partilha de bens, rejeitou liminarmente impugnação apresentada pela executada e determinou o exercício do direito de preferência sobre bem partilhado, afastando a análise de valores relativos a dívidas e compensações alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de inclusão e apuração, no cumprimento de sentença, de dívidas partilháveis e compensações não tratadas de forma específica no comando judicial; (ii) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seu objeto, nos termos da coisa julgada. 4. A pretensão de inclusão de dívidas e compensações, ainda que relacionadas ao vínculo conjugal, configura inovação indevida na fase executiva quando não expressamente delimitada no título. 5. Eventual cobrança de valores ou apuração de obrigações diversas deve ser realizada por meio de procedimento autônomo, não sendo cabível sua veiculação em impugnação ao cumprimento de sentença voltado a obrigação de fazer. 6. Inexistem elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano ou a probabilidade do direito aptos a justificar a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802871-71.2022.8.20.5108, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/09/2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.022530-7/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0, julgado em 17/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por N. M. C. S. objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em divórcio com partilha de bens nº 0861901-62.2025.8.20.5001, rejeitou liminarmente a impugnação oferecida pela executada/agravante, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oferecida pela executada, e com vistas a dar cumprimento ao que restou estabelecido na sentença, DETERMINO que a parte executada em posse do bem, informe se deseja exercer seu direito de preferência com relação a este, no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso positivo, deverá depositar em Juízo o valor correspondente a meação do varão, consoante os termos da sentença, sob pena de ser revertido automaticamente o direito de preferência…
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