Processo 0803440-62.2023.8.14.0013
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. Processo nº: 0803440-62.2023.8.14.0013 Classe: Ação Penal — Procedimento Sumário Réu: João Batista de Andrade Tipo penal imputado: Art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capanema, ofertou denúncia (Id. 121316448) em face de João Batista de Andrade, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a peça acusatória, no dia 05 de novembro de 2023, por volta das 21h30min, na rodovia BR-316, altura do km 153, neste município de Capanema/PA, o denunciado foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal enquanto conduzia a motocicleta Honda/CG 125 FAN KA, placa QVS-1G92. Submetido ao teste de etilômetro, apresentou resultado de 0,48 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite previsto em lei. Conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado confessou haver ingerido seis garrafas de cerveja antes de assumir a direção do veículo. Os fatos foram documentados no Inquérito Policial nº 00180/2023.100460-3. A denúncia foi recebida em 30/07/2024 (Id. 121748750). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 133147430), limitando-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pelo MP e a pugnar pela ampla defesa, sem arguir preliminares ou causas de absolvição sumária. O juízo afastou a absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento (Id. 133264360). A instrução processual realizou-se em 06/10/2025 (Id. 158338120), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação PRF Jeberson Rocha da Silva e PRF Antônio Thyago Boto Landim. A testemunha Antônio Elias Lopes Ramos (IPC) não compareceu. Ambos os policiais ouvidos declararam não se recordar dos fatos, confirmando, contudo, haverem estado de serviço na data e serem os responsáveis pela abordagem. O MP insistiu na oitiva de Antônio Elias, designando-se continuação para 09/12/2025 (Id. 162766273). Nessa data, o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia na forma do art. 367 do CPP; o MP desistiu da oitiva da testemunha faltante, homologando-se a desistência e encerrada a instrução. Nas alegações finais (Id. 165614460), o Ministério Público requereu a condenação do réu. A Defensoria Pública, nas alegações finais (Id. 170196570), pleiteou, em síntese a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — Introdução Cuida-se de ação penal de procedimento sumário instaurada para apuração da conduta tipificada no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, que criminaliza a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece que se presume tal alteração quando o resultado do etilômetro for igual ou superior a 0,3 mg/L de ar alveolar. Delimitada a imputação, passa-se à análise da autoria e da materialidade. II — Da Materialidade A materialidade do crime está comprovada de forma objetiva e incontrovertida. O resultado do etilômetro — 0,48 mg/L — está documentado no Auto de Infração e na Certidão de…
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