Processo 0803441-37.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803441-37.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803441-37.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Contratos Bancários] Autor(a): SIMONE RAMALHO FAUSTINO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SIMONE RAMALHO FAUSTINO HONÓRIO contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos da presente relação processual. Na petição inicial de ID 123940872, a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, relata que possui como única fonte de renda um benefício previdenciário de valor equivalente a pouco mais de um salário mínimo mensal. Informa que, para viabilizar o recebimento dos proventos alimentares, dirigiu-se à agência da instituição financeira requerida com o intuito de proceder à abertura de uma conta-benefício simples e gratuita, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. No entanto, passou a sofrer descontos mensais e automáticos em sua conta bancária de número 7.970-7, mantida na Agência 5778-9, referentes a serviços que assevera jamais ter contratado ou consentido . A demandante aponta que as cobranças questionadas foram efetuadas sob as rubricas de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "PACOTE DE SERVICOS - VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV" e "TAR ADIANT.DEPOSITANTE". Diante disso, alegando a abusividade e a nulidade das deduções, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual atinente aos pacotes tarifados, a repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 4.407,26, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva no ID 131618059 (reproduzida no ID 131710296). A audiência de conciliação foi realizada em 23/01/2026 pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutíferas as tentativas de autocomposição consensual entre as partes. Intimadas as partes para especificação de provas por meio do despacho de ID 155905262, o banco réu manifestou-se no ID 156633070 afirmando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento imediato e antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pelas provas documentais coligidas ao processo. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos de convicção já existentes forem suficientes para o seguro deslinde da causa. No caso vertente, a análise dos extratos de movimentação da conta bancária da autora, o histórico de créditos de seu benefício previdenciário emitido pelo INSS e o termo de opção juntado pela instituição financeira ré conferem ao julgador a completa elucidação da lide. Ademais, intimadas…

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