Processo 0803441-50.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803441-50.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803441-50.2025.8.20.0000 Polo ativo JOANA GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 5 do STF, envolvendo controvérsia sobre cálculos de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo o tribunal de origem mantido a homologação do laudo da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais e se há erro nos cálculos homologados que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão monetária em URV e seus reflexos na remuneração dos servidores públicos, impondo sua observância pelos tribunais. A decisão agravada aplica corretamente a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos que contrariam tese firmada pelo STF. O laudo da Contadoria Judicial constitui meio técnico idôneo, elaborado por órgão auxiliar do juízo, e não há prova de erro ou inconsistência capaz de afastar sua validade. A reabertura de discussão sobre critérios de cálculo já definidos viola os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da paridade de armas. A exclusão de valores não contemplados pelas premissas fixadas no Tema 5/STF não configura ilegalidade, mas adequação à jurisprudência vinculante. A ausência de elementos probatórios novos ou relevantes impede a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais que contrariem entendimento firmado em repercussão geral. O laudo da Contadoria Judicial prevalece quando não demonstrado erro técnico ou violação ao título executivo. É vedada a rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados pela coisa julgada e pela jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36116590) interposto por JOANA GOMES DE OLIVEIRA e JONH KENNEDY DE CASTRO CORTEZ, em face da decisão (Id. 35942892) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo…

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