Processo 0803442-46.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803442-46.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803442-46.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MILLON MARTINS DA ROCHA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILLON MARTINS DA ROCHA (advogado, atuando em causa própria) em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAUCARD S/A., partes qualificadas nos autos. O Autor alega que é titular do cartão de crédito Itaú Mastercard Platinum, que após compra não reconhecida o cartão foi bloqueado por segurança. Sustenta que o banco informou que enviaria novo cartão físico, que jamais chegou. Afirma que o banco passou a restringir os canais de atendimento (WhatsApp e aplicativo Itaú Cartões) e condicionou o acesso ao serviço à abertura de conta corrente no Itaú, o que o Autor não desejava. Relata que, desde 08/10/2024, não consegue utilizar o cartão (última compra realizada), mas o banco continuou cobrando anuidade mensal (R$ 59,00 de 10/2024 a 09/2025, e R$ 62,00 a partir de 10/2025). Requer: (i) declaração de inexistência dos débitos de anuidade; (ii) cancelamento definitivo do cartão sem multa; (iii) restituição em dobro dos valores pagos (estimados em R$ 832,00); (iv) indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Em contestação, o Réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em conjunto com BANCO ITAUCARD S/A, sustenta preliminarmente a necessidade de regularização do polo passivo (pois a administradora do cartão é o Banco Itaucard). No mérito, alega que: (i) a anuidade é devida como contraprestação pelos serviços de cartão diferenciado (com programa de recompensas); (ii) as faturas sempre discriminaram a cobrança de "Anuidade Diferenciada"; (iii) o Autor realizou pagamentos reiterados por longo período (desde 09/2023), o que configura adesão tácita e supressio; (iv) não há comprovação de pedido de cancelamento do cartão pelos canais oficiais, inexistindo pretensão resistida; (v) ausência de dano moral (mero dissabor); (vi) descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé. Pugna pela improcedência total. Foram anexados aos autos: fichas faturas de diversos períodos (2023 a 2026), comprovantes de pagamento das faturas (via Banco do Brasil e Nubank), relatório de cartão de crédito e condições gerais do contrato. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, e superada a preliminar de regularização do polo passivo, pois o Banco Itaucard S/A é parte legítima, integrando o mesmo conglomerado financeiro, portanto, rejeito a presente preliminar e passo à análise do mérito. 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é aplicável, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Contudo, a inversão não dispensa o Autor de apresentar prova mínima de seus fatos constitutivos. 2. Do Mérito – Da Alegação de Bloqueio do Cartão e Impossibilidade de Uso O Autor alega que, desde 08/10/2024, não consegue utilizar o cartão de crédito, pois o banco não lhe enviou novo cartão físico e restringiu os canais de…

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