Processo 0803442-88.2025.8.18.0162
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803442-88.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO HEBROM Nome: CONDOMINIO HEBROM Endereço: Condomínio Hebron, 2139, Rua Vinte Quatro de Janeiro 2139, Macaúba, TERESINA - PI - CEP: 64016-903 EXECUTADO: JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ Nome: JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ Endereço: Avenida Senador Area Leão, Morada do Sol, Hebrom - E-02, TELEFONE: 86 9 99779756, TERESINA - PI - CEP: 64055-265 DECISÃO O(a) Dr.(a) REINALDO ARAUJO MAGALHAES DANTAS, MM. Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial referente a cobrança de cotas condominiais vencidas em 15/01/2021 a 15/01/2025 (ID 90632053). A parte exequente apresentou petição (ID 90632051) reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando o relatório de inadimplência geral do condomínio e individual do executado, corrigido e atualizado. Quanto ao pedido de gratuidade, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, o indeferimento da gratuidade neste estágio não impede o prosseguimento da ação nem cerceia o acesso ao Judiciário. Caso haja interposição de eventual recurso inominado, a gratuidade poderá ser reapreciada, momento em que o preparo será exigido e a hipossuficiência deverá ser cabalmente demonstrada. CITE-SE A PARTE EXECUTADA através de Oficial de Justiça, para, nos termos da presente execução, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal, parcelas sucessivas e cominações legais ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito no montante executado de R$ 46.656,87 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de débitos apresentada pela parte autora na ID 90632053, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação total da execução. O Executado fica informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte Exequente. Transcorrido o prazo retro sem o devido pagamento, proceda-se com a execução forçada e demais atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar a impugnação devida no prazo legal (até a audiência), bem como se proceda com a designação da audiência de conciliação a ser realizada de forma mista (presencial e videoconferência), a critério das partes o modo de sua participação, ficando a parte Executada ciente que a sua ausência importará no prosseguimento da lide, advertindo-a ainda que poderá apresentar Embargos à Execução até a audiência de conciliação (Art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente pessoalmente da audiência a ser designada, ou em…
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