Processo 0803442-98.2026.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803442-98.2026.8.20.0000 Polo ativo JONH PAULO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0803442-98.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Recorrente: Jonh Paulo da Silva Advogado: Dr. Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DA TESE DEFENSIVA DECORRENTE DA PRÓPRIA CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RESPEITO AOS LIMITES DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DINÂMICA FÁTICA CONTROVERTIDA. VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA AGRESSÃO INICIAL. QUESTÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR REGISTROS MÉDICOS E LESÃO PERFURANTE EM REGIÃO ABDOMINAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. AMEAÇA ANTECEDENTE, PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA, EMPREGO DE ARMA BRANCA E GOLPE DESFERIDO EM REGIÃO VITAL. ELEMENTOS APTOS, EM TESE, A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DISTINÇÃO ENTRE ANIMUS NECANDI E ANIMUS LAEDENDI QUE EXIGE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE PRETÉRITA ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFASTA, DE PLANO, A QUALIFICADORA. EXCLUSÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige fundamentação compatível com a natureza interlocutória do pronunciamento judicial, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos. 2. A rejeição da tese de legítima defesa decorre implicitamente da própria conclusão adotada na decisão de pronúncia, que reconheceu a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e suporte probatório mínimo quanto ao dolo homicida. 3. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 4. A existência de lesões no recorrente, por si só, não torna incontroversa a tese defensiva, especialmente diante da presença de versões conflitantes sobre a dinâmica da agressão. 5. A materialidade delitiva está demonstrada por registros médicos que atestam lesão perfurante em região abdominal da vítima. 6. A prova oral judicializada indica, em tese, ameaça antecedente, perseguição da vítima e golpe de faca desferido em região vital, circunstâncias aptas a justificar a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 7. O fato de ter sido desferido apenas um golpe não afasta automaticamente a possibilidade de animus necandi, sobretudo diante da região corporal atingida e das circunstâncias concretas da ação.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.