Processo 0803443-42.2021.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803443-42.2021.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
11/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803443-42.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DE JESUS PEREIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAURIENNE DOS REIS BRAGA VASCONCELOS - MA27675 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por Manoel de Jesus Pereira Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, o autor alega que é lavrador e padece de graves problemas ortopédicos, o que inviabiliza sua atividade campesina habitual, motivo pelo qual requer o benefício previdenciário (ID 48888619 e ID 48888623). Após determinação de comprovação de domicílio na comarca (ID 48931021), o autor emendou a peça inicial trazendo comprovante de endereço em nome de seu genitor (ID 49083536 e ID 49083538). Em ID 49727332, foram deferidos os benefícios de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e ordenada a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação (ID 51648200), refutando a qualidade de segurado especial e a alegada incapacidade laboral. A parte autora ofertou réplica (ID 52944709), oportunidade em que pugnou pela realização de perícia médica e pela produção de prova testemunhal. O feito foi saneado sob ID 59221832 , com posterior substituição do perito judicial e agendamento do exame para o dia 12 de novembro de 2024 (ID 131495337). O laudo pericial médico foi encartado sob ID 135235087 , decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes (ID 142698299). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 171894957), ambas se mantiveram inertes, conforme certidão de ID 178889935 . Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Qualidade de Segurado Especial e do Labor Rural O cerne da controvérsia no que tange à qualidade de segurado repousa na comprovação de que o autor exercia atividade campesina em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, durante o período de carência equivalente a doze meses anteriores ao advento do fato gerador, em conformidade com as diretrizes do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 . Para demonstrar a sua condição de rurícola, o requerente instruiu a petição inicial com documentos que visam constituir início de prova material de seu labor rurícola, entre os quais constam a declaração de proprietário do imóvel rural (ID 48890077, p. 14), certidões de cadastro de imóvel rural (CCIR) e declarações de imposto territorial rural (ITR) em nome de terceiro (Olavio Vieira de Carvalho) (ID 48890077, p. 11-13), além de certidão da Justiça Eleitoral indicando sua ocupação civil como trabalhador rural, cujo teor continha a ressalva expressa de dados meramente declarados pelo próprio interessado perante o cadastro eleitoral, sem valor probatório autônomo (ID 48890077, p. 9). Ocorre que a legislação previdenciária nacional e a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores exigem que o início de prova material seja necessariamente complementado por prova testemunhal idônea e robusta, colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo a estender a eficácia probatória dos escritos e certidões apresentados ao longo do lapso temporal necessário para o preenchimento da carência do benefício pretendido. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de acolhimento do pedido com suporte em…

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