Processo 0803444-62.2022.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803444-62.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: LUIS EVARISTO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A, LUIS EVARISTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO AGIBANK S.A. e pelos herdeiros de LUÍS EVARISTO DE OLIVEIRA, devidamente habilitados nos autos, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0803444-62.2022.8.18.0033). Na sentença (ID. 29712556), o d. juízo de origem, procedeu à habilitação dos herdeiros e, reconhecendo a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda. Em consequência, declarou a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Todavia, deixou de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID. 29712560), o 1º apelante (BANCO AGIBANK S.A.), alega que não houve prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirma inexistir danos materiais ou morais. Requer o provimento do recurso e improcedência da ação. Sem contrarrazões. Nas suas razões recursais (ID. 29712557), a 2ª parte apelante (os herdeiros de LUÍS EVARISTO DE OLIVEIRA), reiteram a alegação de irregularidade na contratação, ao tempo em que pleiteia a fixação da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 29712563), a instituição financeira pugna pela inexistência de danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a…
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