Processo 0803445-76.2026.8.20.5004

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803445-76.2026.8.20.5004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0803445-76.2026.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FONSECA DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de embargos do executado apresentados tempestivamente por CARLOS ROBERTO FONSECA DE ASSIS, nos autos qualificado, em desfavor da pretensão executória de ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA, também qualificado, arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Posiciona-se o embargante pela extinção da execução, em face da impossibilidade superveniente da prestação sem culpa do devedor ( força maior). Intimada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 182232410. É o que releva mencionar. Decido. Quanto ao mérito, é cediço que o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução nos juizados especiais aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de embargos, verifica-se que esta merece ser acolhida parcialmente, uma vez que nos termos do contrato assinado entre as partes ( id. 179439498), resta previsto a ocorrência de fora maior para justificar a não aplicação da multa. No âmbito material, o Código Civil disciplina as relações obrigacionais. O artigo 389 determina que, no inadimplemento das obrigações, o devedor deve arcar com perdas e danos, juros e atualização monetária. O conteúdo dessa regra deixa claro que o devedor responde pelo atraso, salvo quando a situação configure hipótese de força maior, como previsto no artigo 393, que exclui a responsabilidade quando o inadimplemento decorre de fato inevitável e alheio à vontade das partes. Considerado que a relação pactuada entre as partes era de permuta, ou seja, o executado pagaria pelos erviço dentário contratado através da prestação de serviço de reparo e instalação de ar- condicionado, consoante documento acostado ao id.182160390, o acidente sofrido pelo executado merece ser acolhido como força maior, a fim de afastar a mora. A exclusão da mora deve ser compreendida como impedimento para cobrança de encargos moratórios (juros e eventuais penalidades), mas não elimina a obrigação principal de pagar o valor contratado, já que a prestação dentária foi realizada na integralidade. Aplicando o princípio da boa-fé e regras ao caso, observa-se que a exequente demonstrou ter prestado integralmente o serviço contratado e que houve pagamento parcial por parte do executado. O saldo devedor está demonstrado documentalmente. Assim, permanece a obrigação principal de pagar o valor correspondente ao restante do contrato. Contudo, os encargos de mora devem ser afastados por motivo de força maior. A exclusão da mora implica que a atualização da dívida deve ocorrer apenas para recompor o valor nominal, sem aplicação de juros moratórios. A recomposição do valor, por atualização monetária, não tem natureza de penalidade, mas sim de preservação do poder aquisitivo da quantia, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil, lidos em conjunto com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo…

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