Processo 0803446-87.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0803446-87.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MENDONCA DE MATOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Welligton Mendonça de Matos em face de Enel Brasil S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de id. 171530745, que mantém relação de consumo com a ré, sustentando que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 3.011,07, decorrente de suposta irregularidade apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), referente ao período de 10/05/2024 a 25/09/2024, no valor de R$ 2.390,99. Aduz que a cobrança é indevida, afirmando que não teve ciência prévia da irregularidade, bem como que seu histórico de consumo não condiz com os valores apurados pela concessionária, sustentando falha na prestação do serviço. Em decisão de id. 172257432, foi deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova, sendo, contudo, indeferida a tutela provisória de urgência. A parte ré apresentou contestação no id. 179845143, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do TOI e da cobrança realizada, alegando que o procedimento decorreu de regular inspeção, nos termos das normas da ANEEL, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas a se manifestar em provas, conforme id. 247368086, a parte ré informou que não tem mais provas a produzir, de acordo com id. 249050991, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré, notadamente quanto à legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que embasou a cobrança impugnada, bem como à eventual ocorrência de dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade não goze de presunção absoluta de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do TJRJ, sua validade deve ser aferida à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso em tela, verifica-se que, conforme se extrai das faturas acostadas no id. 171537017, durante o período objeto do TOI, compreendido entre 10/05/2024 a 25/09/2024, houve registro de consumo zerado (0 kWh), com cobrança apenas da tarifa mínima. Tal circunstância evidencia anomalia na medição do consumo da unidade consumidora, sendo compatível com a constatação administrativa de irregularidade, afastando, portanto, a alegação de inexistência absoluta de qualquer inconsistência no consumo. Por outro lado, no que se refere ao valor apurado no TOI, correspondente a R$ 2.390,99, relativo a um total de 2.226 kWh, observa-se que, ao se dividir tal montante pelo período de apuração, chega-se a uma média aproximada de R$ 597,50 mensais e 556,5 kWh por mês. Todavia, tais parâmetros mostram-se significativamente superiores ao histórico de consumo da parte autora, conforme se verifica dos documentos acostados nos ids. 171537014 e 171537017, nos quais se constata média de consumo inferior, tanto no período anterior quanto no posterior à lavratura do TOI. Neste sentido, faz-se necessário a colação da ementa abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.…
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