Processo 0803447-21.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803447-21.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803447-21.2025.4.05.8500 APELANTE: FRANKLIN BARBOSA DE FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO DE MENEZES AMADO - SE6938 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposta contra a r. sentença, por meio da qual, em mandado de segurança, denegou-se a ordem pleiteada em que se buscava a anulação de ato administrativo que indeferiu a renovação de porte de arma de fogo e a expedição da autorização. O Impetrante, agente de trânsito, alega exercer atividades de risco, ter sofrido ameaças e atentado contra viatura, além de invocar concessão anterior do porte e superveniência de norma que reconhece a periculosidade da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da renovação do porte de arma configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) estabelecer se há comprovação de efetiva necessidade decorrente de alegada atividade profissional de risco ou de ameaça concreta à integridade física; (iii) determinar se a concessão anterior do porte ou a superveniência de norma trabalhista de periculosidade influenciam o direito à renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão e renovação de porte de arma de fogo constituem atos administrativos discricionários, sujeitos ao controle judicial apenas quanto à legalidade, motivação e ausência de abuso de poder, sem substituição do mérito administrativo. A discricionariedade administrativa não confere à Administração liberdade irrestrita, devendo sempre ser exercida de forma compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública. O controle jurisdicional não invade o mérito do ato administrativo, mas limita-se à verificação da legalidade, da motivação e da coerência entre os fundamentos apresentados e a realidade dos autos. Precedente, nesse sentido da C. Quinta Turma, abaixo indicado. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, o que não se verifica quando ausente comprovação inequívoca da efetiva necessidade. O Apelante exerce o cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município de Aracaju/SE desde 2012, encontrando-se atualmente cedido à Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania, exercendo, segunda alega, a função de assegurar o cumprimento das normas de trânsito e segurança pública no âmbito da SEMDEC. A atividade de agente de trânsito não se enquadra nas hipóteses legais de porte funcional previstas no art. 6º da Lei nº 10.826/2003, sendo vedada interpretação extensiva ou analógica. Por sua vez, a comprovação de risco deve ser concreta, atual e individualizada, não bastando alegações genéricas ou exposição a risco difuso inerente à atividade pública. O boletim de ocorrência apresentado registra disparos de arma de fogo contra viatura oficial da SMTT/Aracaju, atribuídos a indivíduo identificado apenas por apelidos ("Salsicha" ou "Pânico"), supostamente vinculado a torcida organizada, figurando como vítima formal o Município de Aracaju, sem qualquer menção nominal ao impetrante, sem indicação de que tenha sido alvo direto da ação criminosa e sem elementos que demonstrem perseguição, ameaça…

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