Processo 0803447-23.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803447-23.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803447-23.2026.8.20.0000 Polo ativo RENATA NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SEDE LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO PROVISÓRIA DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar relacionado à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios desacompanhada da indicação expressa da taxa diária, bem como aos reflexos dessa eventual abusividade na constituição da mora. 2. Em sede liminar, foi reconhecida a plausibilidade jurídica da alegação de abusividade da cláusula contratual, com fundamento na ausência de informação clara e expressa sobre a taxa diária, em violação ao dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios compromete a validade da cláusula de capitalização diária; (ii) se tal abusividade descaracteriza, ainda que provisoriamente, a mora do devedor, impedindo a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e a exigibilidade de encargos moratórios incidentes sobre os valores discutidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização diária de juros é juridicamente admissível, desde que expressamente pactuada e acompanhada da devida informação ao consumidor acerca da taxa efetivamente aplicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de indicação da taxa diária inviabiliza o controle prévio da evolução da dívida pelo consumidor, caracterizando deficiência informacional e abusividade da cláusula, em violação ao art. 6º, III, do CDC. 6. A descaracterização provisória da mora decorre da abusividade reconhecida, sendo a mora pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme Súmula nº 72 do STJ. 7. Não foram apresentados elementos novos pela parte agravada que justificassem a alteração do entendimento firmado em sede liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva quando ausente a informação expressa sobre a taxa diária aplicável, violando o dever de informação adequado ao consumidor. (ii) A abusividade reconhecida em sede liminar afasta, provisoriamente, a caracterização da mora do devedor, impedindo a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e a exigibilidade de encargos moratórios incidentes sobre os valores discutidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Rel. Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023”. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade…

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