Processo 0803447-44.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803447-44.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE FIRMINO DOS SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE FIRMINO DOS SANTOS ajuizou esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para obter a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O autor afirma que é agricultor familiar e apresenta sequelas neurológicas graves decorrentes de um acidente de motocicleta ocorrido em 24 de junho de 2021. Relata que o seu pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A autarquia sustentou que o autor não cumpriu os requisitos legais para a manutenção do vínculo com a Previdência Social, argumentando que eventuais períodos de graça já haviam expirado. Além disso, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo baseado na perícia médica federal. Durante a instrução processual, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de prova técnica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos, diagnosticando o autor com sequelas de traumatismo craniano e transtornos orgânicos da personalidade, com fixação da incapacidade desde o acidente em 2021. Após a manifestação das partes sobre o laudo, o processo veio concluso para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega que o processo é nulo por inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a perícia judicial deveria obrigatoriamente preceder a citação. No entanto, tal argumento não prospera. A condução do processo pelo magistrado visou a celeridade processual e a ampla defesa, garantindo ao réu a oportunidade de se manifestar de forma exaustiva sobre o laudo técnico após a sua juntada, o que efetivamente ocorreu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se declara nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo efetivo à parte (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o contraditório foi integralmente preservado, inexistindo vício que justifique a anulação do feito. A autarquia também sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício. Essa alegação é impertinente ao caso, pois a parte autora não pleiteia a continuidade de um benefício ativo, mas sim a concessão de um novo amparo negado na via administrativa. O autor comprovou o prévio requerimento administrativo e o seu respectivo indeferimento por "não constatação de incapacidade laborativa". Tal negativa configura a pretensão resistida e satisfaz o requisito do interesse processual, em estrita observância ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A exigência de pedido de prorrogação aplica-se apenas às hipóteses de alta programada, o que não é a situação dos autos. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Incapacidade Laboral e da Convergência Probatória A perícia judicial é o instrumento fundamental para a apuração da incapacidade em demandas previdenciárias, pois fornece ao julgador elementos técnicos objetivos. No presente caso, o laudo pericial diagnosticou o…
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