Processo 0803447-82.2020.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803447-82.2020.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0803447-82.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERVAL ENEDINO DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERVAL ENEDINO DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Aduz que foi surpreendida com o recebimento de quantia irrisória em relação aos fundos do PASEP, considerando-a totalmente incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido preservados e atualizados ao longo de décadas. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos apontando o valor do saldo devedor que entende por devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e, ainda, a prejudicial de mérito prescricional. Em fundamentação meritória, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Proferida decisão suspendendo o curso da demanda ante a afetação do Tema 1300, do STJ. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento de que: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e da ausência de necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, nos termos da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. II.3. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO…

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