Processo 0803448-28.2022.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803448-28.2022.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO FABIO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803448-28.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Francisco Fábio da Silva Representante: Defensoria Púlica Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de dias-multa, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecente para consumo próprio; (ii) estabelecer se, em caso de desclassificação, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra apenas a posse de pequena quantidade de entorpecentes, sem evidências concretas de comercialização. Os depoimentos policiais confirmam a apreensão da droga, mas não indicam prática de atos típicos de tráfico, como venda, entrega ou intermediação. A ausência de instrumentos característicos da traficância, como balança de precisão, anotações ou vínculo com organização criminosa, enfraquece a tese acusatória. A quantia em dinheiro apreendida, por ser reduzida e compatível com consumo pessoal, não constitui elemento suficiente para caracterizar o tráfico. A condição de dependente químico alegada pelo réu, aliada ao conjunto probatório, introduz dúvida razoável quanto à destinação da droga. Reconhecida a desclassificação, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois transcorrido prazo superior a 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme art. 30 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos concretos de mercancia, impede a condenação por tráfico de drogas. Desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, incide no caso a prescrição bienal prevista no art. 30 do referido diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.034.579/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.761.441/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e deu-lhe provimento para desclassificar conduta imputada na denúncia para a infração prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e, por…
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