Processo 0803448-50.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803448-50.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ELIEUDA RODRIGUES CHAVES Endereço: Rua F 17, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0803448-50.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ELIEUDA RODRIGUES MELO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais em razão de atraso de voo e remarcação da viagem para o dia seguinte. No caso dos autos, ELIEUDA RODRIGUES MELO alega que adquiriu passagem aérea para viagem no dia 12/02/2026, no trajeto Porto Alegre para Carajás, com conexão em Belo Horizonte, com chegada prevista às 12h30 do mesmo dia, tendo se deslocado previamente de Gramado ao aeroporto ainda na noite anterior, onde permaneceu durante toda a madrugada aguardando embarque, sem informações adequadas sobre o voo. Sustenta que não havia indicação de portão de embarque e que, apenas após buscar atendimento, foi informada de atraso aproximado de duas horas, sendo posteriormente surpreendida com a ausência de sua passagem no sistema e impedimento de embarque sob alegação de perda de conexão. Afirma que houve tentativa frustrada de realocação em voo de outra companhia, encerrando-se o embarque antes de sua chegada ao portão, sendo remarcada viagem apenas para o dia seguinte, realizando o trajeto em 13/02/2026 e chegando ao destino final com atraso total de 24 horas. Aduz que não houve informação adequada, assistência eficiente, nem justificativa plausível, apontando inexistência de condições climáticas adversas e operação regular de outros voos na rota, imputando à ré falha operacional e fortuito interno. Como causa de pedir, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a violação ao dever de informação e à adequada prestação do serviço, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova e procedência integral da ação. Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando que o atraso do voo não decorreu de falha operacional, mas de manutenção extraordinária e não programada necessária para garantir a segurança da aeronave, caracterizando hipótese legítima e afastando o ato ilícito. Argumenta que prestou assistência material à autora, incluindo fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação em voo subsequente, conforme determina a…

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