Processo 0803449-13.2019.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803449-13.2019.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803449-13.2019.8.18.0026 APELANTE: AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. LEVANTAMENTO DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição em demanda de recomposição de valores vinculados ao PASEP, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria início na data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques mediante acesso aos extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 quanto ao termo inicial da prescrição nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se, à luz do referido precedente vinculante, a pretensão autoral encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu orientação superveniente e específica no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço relativa ao PASEP. 5. O saque integral do principal representa o evento objetivo que permite ao titular aferir o montante final recebido, tornando exigível eventual pretensão reparatória decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. 6. O entendimento anteriormente adotado no acórdão recorrido, que fixava o termo inicial da prescrição na data de obtenção de extratos ou microfilmagens, diverge da orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.387. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que ainda havia saldo depositado na conta vinculada ao PASEP em janeiro de 2020, inexistindo comprovação de saque integral do principal antes do ajuizamento da ação em novembro de 2019. 8. Não transcorrido o prazo decenal entre o levantamento final do principal e o ajuizamento da demanda, afasta-se a prescrição da pretensão autoral. 9. O juízo de retratação mostra-se cabível nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação parcial do acórdão ao entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Juízo de retratação parcialmente exercido, com a manutenção do entendimento de inexistência de prescrição da pretensão autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exercer parcialmente o juízo de retratação para reconhecer que o marco…

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