Processo 0803449-16.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803449-16.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803449-16.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA MARIA MANGUEIRA DE ASSIS NOGUEIRA, LUCIANA NATALICE SILVA MANGUEIRA DE ASSIS NOGUEIRA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARINA MARIA MANGUEIRA DE ASSIS NOGUEIRA e LUCIANA NATALICE SILVA MANGUEIRA DE ASSIS NOGUEIRA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., alegando suspensão/bloqueio indevido do plano de saúde da primeira autora, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que ocasionou reiteradas negativas de cobertura de exames e consultas médicas, apesar da manutenção do vínculo contratual. Sustentaram falha na prestação do serviço, postulando tutela de urgência para restabelecimento da cobertura assistencial, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. No curso do feito, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento do plano de saúde e à autorização de exames médicos. O pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da não comprovação da urgência dos exames indicados. As rés apresentaram contestação. A Humana Saúde alegou falha sistêmica operacional entre os sistemas da operadora e da administradora de benefícios, sustentando inexistência de negativa deliberada de cobertura. A Affix, por sua vez, atribuiu as restrições à inadimplência contratual, defendendo a regularidade da suspensão do atendimento. Ambas impugnaram os danos morais e requereram o afastamento da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada pela autora, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente documental. Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicam-se, inclusive, os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, respondendo as rés pelas consequências decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, sem prejuízo da necessária demonstração do efetivo dano indenizável, quando postulada reparação extrapatrimonial, e ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações apresentadas. A controvérsia cinge-se à legalidade das reiteradas…

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