Processo 0803450-16.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803450-16.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas Corpus Criminal nº 0803450-16.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Patos PACIENTE: ERNANI FERNANDES BRANDAO NETO ADVOGADO: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (OAB/PB nº 15.776) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Patos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À ÍNTEGRA DE DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE EM APARELHO ILÍCITO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, contra atos do Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Patos/PB, que rejeitou preliminares suscitadas na resposta à acusação e em embargos de declaração, mantendo o prosseguimento de ação penal. A defesa sustenta cerceamento de defesa pela não disponibilização da íntegra da massa de dados extraída de aparelho celular apreendido em cela de estabelecimento prisional, bem como pela ausência de código hash no laudo pericial, requerendo a anulação do processo desde a resposta à acusação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para análise de alegada quebra da cadeia de custódia e autenticidade de prova digital; (ii) estabelecer se a ausência de acesso integral à massa de dados extraída de aparelho celular apreendido em ambiente prisional configura cerceamento de defesa. RAZÕES DE DECIDIR Habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para examinar alegações relativas à confiabilidade e autenticidade de prova digital e eventual violação à cadeia de custódia. A apreensão de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional afasta a expectativa legítima de privacidade do detento, sendo legítima a extração de dados pela autoridade policial para fins de investigação criminal, independentemente de autorização judicial prévia. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo ou adulteração do material probatório. A disponibilização de relatórios policiais detalhando o conteúdo das extrações digitais assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à defesa. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de alegações relativas à cadeia de custódia e autenticidade de prova digital que demandem revolvimento probatório. A apreensão de aparelho celular introduzido ilicitamente em estabelecimento prisional afasta a expectativa de privacidade do detento, legitimando a extração de dados pela autoridade policial sem autorização judicial prévia. A ausência de formalidades na cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima…

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