Processo 0803450-36.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803450-36.2025.8.15.0231 AUTOR: JOSEFA SALUSTINO DA SILVA REU: MUNICPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. II. Do Julgamento antecipado. Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência. Diz o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência. II. 2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Falta de interesse processual. A tese de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo deve ser afastada. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a contestação de mérito apresentada pelo Município demonstra a existência de resistência à pretensão, configurando o conflito de interesses. Além disso, o direito de ajuizar a presente ação encontra-se amparado no princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, conforme consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação. II.2.2. Impugnação a gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, também a rejeito. A remuneração demonstrada nos contracheques não afasta a presunção de hipossuficiência para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento, especialmente em sede de Juizados onde o benefício é relevante para eventual fase recursal. II. 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora, servidora pública municipal, possui direito à progressão horizontal por tempo de serviço (quinquênios) com base na Lei Municipal nº 021/1997 e, em caso afirmativo, se a norma que ampara sua pretensão é constitucional. O vínculo funcional da autora com o Município de Cuité de Mamanguape está devidamente comprovado pela Portaria de Nomeação nº 102/99, que data de 02/04/1999 (ID 124720755 - Pág. 4), e pelas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 124720755), as quais demonstram a continuidade da relação de trabalho como Auxiliar de Serviços Gerais. A pretensão autoral fundamenta-se nos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 021/1997, que "Dispõe sobre o Quadro Permanente Municipal de Cuité de Mamanguape e dá outras providências"). Tais dispositivos estabelecem um sistema de progressão por tempo de serviço, concedendo um acréscimo de 5% a cada cinco anos de serviço público no Município. A defesa do Município, embora apresentada fora do prazo, levanta uma questão de ordem pública que deve ser analisada: a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa. O réu argumenta que a criação de direitos e vantagens para servidores é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, citando o Tema 223 do STF. O Tema 223 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 590.829/MG, estabelece que: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” No presente caso, a parte autora não fundamenta seu…
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