Processo 0803450-96.2024.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803450-96.2024.4.05.0000 AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO, ANTONIO DANILO MOURA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO - CE14805 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE HIPÓTESES DE RESCISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. Novos embargos de declaração opostos pelo Espólio em face do acórdão proferido pela 3ª Seção desta e. Corte, que, à unanimidade, negou provimento aos anteriores embargos de declaração, mantendo íntegro o julgado que, por sua vez, negara provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial da presente ação rescisória, com extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a persistência de omissões e incongruências no acórdão. Afirma, inicialmente, que a decisão rescindenda, proferida nos embargos à execução fiscal, teria, de modo expresso, reconhecido a ilegitimidade ativa do espólio, de forma que o acórdão recorrido incorreu em desacerto ao consignar que a sentença não teria declarado a ilegitimidade do autor. Defende, a partir disso, a incidência do art. 966, § 2º, I, do CPC, ao argumento de que, tendo transcorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução fiscal, a extinção do feito sem resolução de mérito teria, na prática, impedido nova propositura da demanda. Alega, ainda, nulidade por vício de intimação no processo originário, sustentando que, após o despacho que determinou a juntada da certidão de óbito do executado e a comprovação da legitimidade do inventariante, não houve regular intimação de seu patrono, tendo sido expedida correspondência com aviso de recebimento, sem renovação do expediente nem publicação no Diário da Justiça, o que teria culminado, indevidamente, na certificação de decurso de prazo e na posterior extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz, em reforço, que a condição de espólio e a representação do inventariante seriam fatos notorios ou facilmente verificáveis em outros processos judiciais correlatos. No tocante ao mérito dos embargos à execução fiscal, a parte embargante reafirma que a certidão de dívida ativa seria ilíquida, incerta e inexigível, porque fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União que, segundo afirma, não reconheceu desfalque ou desvio de bens ou valores públicos, mas apenas irregularidade de gestão enquadrada no art. 16, III, "c", da Lei nº 8.443/1992, de maneira que eventual dano ao erário seria decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Sustenta que tal circunstância afastaria a caracterização de improbidade administrativa e, por consequência, impediria a responsabilização patrimonial dos sucessores, à vista do art. 5º, XLV, da Constituição. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado foi claro ao registrar que a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito se assentou em dois fundamentos…
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