Processo 0803451-11.2023.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803451-11.2023.8.18.0036 APELANTE: ANTONIO PEREIRA ROSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos documentos exigidos justifica a extinção do feito; (ii) estabelecer se tais documentos são indispensáveis à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A exigência de nova procuração é indevida diante de instrumento válido já juntado. 5. Documentos essenciais restringem-se aos vinculados às condições da ação ou ao objeto da demanda. 6. A exigência de extratos bancários é desnecessária e pode ser suprida na instrução. 7. A extinção por exigência excessiva viola o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se pode extinguir o processo por ausência de documentos não essenciais. 2. A procuração válida dispensa nova exigência sem vício demonstrado. 3. Provas podem ser produzidas no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.344/SP; TJPI, AC nº 0804151-88.2024.8.18.0088. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA ROSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada de documentos considerados essenciais ao regular prosseguimento do feito. No curso do processo, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários referentes ao período próximo à suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial no prazo assinalado, circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação,…
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