Processo 0803451-21.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803451-21.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0803451-21.2023.8.10.0040 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 RÉ(U): ROBSON DE JESUS RODRIGUES DESPACHO Indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro, tendo em vista que a citação editalícia somente se justifica após esgotados os meios de citação pessoal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o atual endereço do réu ou requerer as providências necessárias à sua localização. Fica disponibilizada à parte autora a busca pelo endereço nos sistemas de pesquisa oferecidos pelo Poder Judiciário, a exemplo, SNIPER, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, após custear com as devidas taxas. Havendo pedido expresso com devido pagamento das taxas da referida diligência e obtido o endereço do demandado via sistemas, renove-se a citação. Outrossim, caso não haja sucesso na obtenção de novo endereço ou sendo a diligência citatória infrutífera, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para requerer outras providências ou a citação por edital, esta última fica desde logo deferida, caso certificada a não obtenção de endereço no qual a parte ré possa ser citada. Havendo citação por edital, certificado que a parte requerida não constituiu advogado ou apresentou defesa, nomeio a DPE, para atuar como curador especial, devendo os autos serem remetidos para apresentação da contestação. A parte autora fica ciente de que o descumprimento das disposições supra repercutirá na extinção do feito, por falta de pressupostos de constituição válida. Oportunamente, cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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