Processo 0803451-47.2024.8.15.0751
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP: 58.306-001, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: bay-vfam01@tjpb.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803451-47.2024.8.15.0751 [Revisão] AUTORA: A. D. S. F., rep. por sua genitora, POLIANGELA DE SENA CAMPOS RÉU: F. F. D. M. S., S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. A autora, menor impúbere devidamente representada por sua genitora, ajuizou esta Ação Revisional de Alimentos em desfavor de seu genitor, pleiteando a majoração da pensão alimentícia e a alteração da forma de cumprimento da obrigação. Segundo a petição inicial, os alimentos foram originalmente fixados em 2020, por ocasião do divórcio consensual dos pais, no valor correspondente a um cartão-alimentação fornecido pela empresa empregadora do réu (Energisa/PB), que à época perfazia a quantia de R$ 920,00, além da manutenção da menor como dependente em plano de saúde. Argumentou-se que as necessidades da criança sofreram aumento expressivo, especialmente após o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em 2023, exigindo terapias multidisciplinares e acompanhamento contínuo. Além disso, a autora sustentou que o réu passou a manipular e fracionar o saldo do referido cartão de forma unilateral, razão pela qual requereu a conversão da obrigação para pecúnia, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, mediante desconto direto em folha de pagamento. Em sede de tutela de urgência, os alimentos provisórios foram inicialmente fixados em 20% dos rendimentos líquidos do promovido. Essa decisão foi objeto de recurso e, após anulação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por vício formal, os alimentos provisórios foram readequados por este juízo para o patamar de 40% dos rendimentos do alimentante. O réu apresentou contestação (ID 102396695), impugnando o pedido de majoração sob a alegação de que suas condições financeiras não comportariam o valor pleiteado e que já assume diversos gastos extras com a filha. Pleiteou, ao final, que a verba fosse mantida no percentual de 20% de seus rendimentos. Posteriormente, proferi sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, estabelecendo a pensão em 25% dos rendimentos do promovido. Todavia, a referida sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803451-47.2024.8.15.0751. O Acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve a juntada de novos documentos pelo réu em 21/02/2025 sem que fosse oportunizada à parte autora a devida manifestação antes da prolação do julgado. Com o trânsito em julgado do Acórdão, os autos retornaram à origem para a regularização do contraditório e novo julgamento. Regularizado o processamento, intimei a parte autora para se manifestar sobre os documentos retro mencionados. Em sua manifestação (ID 136178905), a promovente impugnou as alegações de incapacidade financeira do réu, sustentando que os documentos apresentados referem-se a despesas pessoais e discricionárias do genitor que não devem se sobrepor ao sustento prioritário da prole. Nesse ínterim, o réu peticionou informando sua situação atual de saúde, noticiando afastamento previdenciário pelo INSS por incapacidade laboral temporária entre outubro de 2025 e janeiro de 2026. Esclareceu que, durante a suspensão do contrato de trabalho, não houve remuneração regular pela…
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